Pesquisa de CNAE (público)
Dúvida: quem trabalha remotamente para o exterior, escrevendo códigos para softwares de terceiros, ao abrir empresa pagará segundo Anexo III, IV, V ou VI? Alguns conhecidos dizem, "todo mundo usa Tratamento de Dados, 6%, e não tem problema". Eu não estou certo disso.

Mudar a atividade um pouco para entrar no Anexo III (6%) é possível, mas quais seriam as atividades que possibilitariam isso?

Próximo passo é encontrar um parecer final de um advogado tributarista ou especialista.

Resumo

Segundo a receita federal, atividades com computador, software e programas em geral pagam 16% ou mais de alíquota. Há algumas dúvidas de direito que parecem dar brecha para pagamento de 6%, mas nada do que foi dito por contadores até agora parece estar certo.

A pesquisa

Esta é a minha pesquisa que introduz vários pontos. Depois disto eu apresento dúvidas pontuais baseadas nessa pesquisa:

  1. Até o fim de 2014, suporte técnico/tratamento de dados eram atividades que caiam dentro dos 6% (anexo III) segundo a lei 123 de 2006. Algumas das atividades nem podiam fazer parte do simples nacional.
  1. Aí em 2014 saiu a lei complementar 147, que mudou quais atividades podiam fazer parte do simples. Essa lei deixou várias dúvidas entretanto.
  1. Aí a Receita Federal publicou em 2015, no Diário Oficial, o cosit nº 86 de 2015, que tinha por objetivo acabar com as dúvidas. O documento é bem claro (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=35767):
  • i. "desenvolvimento e licenciamento de programas de computador […] anexo V (16%)“
  • ii. "o suporte técnico em informática é […] tributado pelo Anexo VI (19%)“
  • iii. "As atividades de instalação, reparação e manutenção de equipamentos de informática […] suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação […] serão tributadas pelo Anexo VI (19%)“
  • iv. “Ou seja, há uma distinção entre a “Reparação e Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos” (9511-8/00) e a Manutenção em Tecnologia da Informação (6209-1/00). A primeira é permitida e tributada pelo Anexo III (6%) [...] . Já a segunda é […] tributada pelo Anexo VI (19%).”
  • v. “Quanto ao tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet […] tributados pelo Anexo VI (19%)“
  • vi. portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319-4/00), são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional porque não demandam, diretamente, conhecimentos de analista de sistemas ou programador
  1. Na lei complementar 155 de 2016, diz o seguinte, § 5º-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).” Isso fez com que as seguintes atividades passem para o Anexo III (6%) (desde que a regras dos 28% sejam respeitados):
  1. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  1. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  1. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

Possibilidade/brecha 1: folha salarial maior que 28% da receita bruta da empresa

Isto significa que para pagar 6%, basta a folha de pagamento ser mais do que 28% da receita bruta da empresa. Exemplo, se a empresa recebe R$ 500.000 no ano e paga mais de R$ 140.000 de salários, entra no Anexo III. Entretanto, um salário desse nível iria requerer pagamento de Imposto de Renda, fora que no Anexo III, essa alíquota subiria para 10% e logo não faz sentido ter empresa (mais barato ficar como pessoa física).

Possibilidade/brecha 2: Trabalho remoto: fora do estabelecimento do optante

Este mesmo COSIT possui o seguinte:
  • “Se compreenderem o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, no estabelecimento do optante, são tributados pelo Anexo V […]. Caso contrário, são tributadas pelo Anexo III.”

Ou seja, se o desenvolvimento for fora do estabelecimento do optante, a alíquota é 6%. Entretanto, não poderá fazer parte do Simples Nacional quem executar essa atividade fora de seu estabelecimento.

Quais seriam então as implicações para alguém que não trabalha em seu estabelecimento nem do cliente? Um trabalhador remoto trabalha em cafés, restaurantes, em casa, mas nunca no seu endereço empresarial.

Possibilidade/brecha 3: Lei e COSIT divergem

Na lei complementar 123 de 14/12/2006, Art. 18, § 5-D. 

  • Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:

  • […]